À atenta consideração de Sua Eminência Reverendíssima Cardeal Pietro Parolin Secretário de Estado de Sua Santidade e, para conhecimento: a Sua Eminência Reverendíssima Cardeal Kevin Joseph Farrell Camarlengo da Santa Igreja Romana; Sua Eminência Reverendíssima Cardeal Víctor Manuel Fernández Prefeito do Dicastério para a Doutrina da Fé; Sua Excelência Reverendíssima Mons. Anthony Randazzo Prefeito do Dicastério para os Textos Legislativos
Eminências e Excelência Reverendíssima,
nós abaixo-assinados fiéis batizados consideramos necessário submeter à Vossa atenção algumas questões já não postergáveis de ordem canônica que não nos permitem, no estado atual, chegar ao reconhecimento da certa legitimidade de papa Leão XIV como Sumo Pontífice da Igreja católica romana.
Tais perplexidades atêm-se às evidentes divergências com respeito à constituição apostólica Universi Dominici Gregis, também em relação ao quanto previsto pelos arts. 76–77 da mesma, onde se especifica como a nulidade da eleição, em caso de infração às normas previstas, não necessite de nenhuma declaração eclesiástica a respeito.
As infrações em questão referem-se a:
1. a questão da falta de renúncia ao múnus petrino por parte de papa Bento XVI, em relação ao quanto disposto pelo cân. 332 §2;
2. a não realizada declaração de sede vacante pela morte do último papa legítimo, Bento XVI;
3. a participação no conclave de 2025 de um número relevante de cardeais (108) cuja validez de nomeação é prejudicada pela renúncia irregular de papa Bento XVI;
4. a superação do teto máximo de 120 eleitores previsto pela normativa vigente;
5. circunstâncias, não oficialmente desmentidas, referentes a violações das normas sobre o sigilo e regularidade das operações conclavares (um cardeal surpreendido com um telefone após o extra omnes e outro eleitor que saiu da assembleia antes de seu encerramento oficial).
Observa-se igualmente que, desde 2023, resultam apresentadas múltiplas instâncias de esclarecimento à Santa Sé também mediante petições assinadas por mais de 20.000 fiéis e através de contribuições de natureza canônico-doutrinária endereçadas à Secretaria de Estado sem que, até hoje, resulte ter intervindo alguma resposta oficial.
À luz do cân. 212 §3, que reconhece aos fiéis o direito-dever de manifestar aos sagrados Pastores seu próprio pensamento para o bem da Igreja, evidencia-se que a perdurante incerteza quanto à validez dos atos em exame produz reflexos relevantes também na ordem civil.
Em particular, recorda-se o quadro normativo convencional entre Santa Sé e República Italiana, originalmente definido pelos Pactos Lateraneneses de 11 de fevereiro de 1929, sucessivamente objeto de revisão bilateral da disciplina concordatária mediante o Acordo de Villa Madama de 18 de fevereiro de 1984, tornado executivo na ordem jurídica italiana com Lei 25 de março de 1985, n. 121.
Este ordenamento, no âmbito dos princípios de bilateralidade e cooperação, é relevante aos fins do reconhecimento dos efeitos civis dos atos de matéria eclesiástica, com consequente exigência de certeza quanto à sua validez canônica.
Igualmente, recorda-se a atenção sobre as disposições do direito canônico que preveem sanções para usurpação de ofício eclesiástico.
Nesta perspectiva, caso as criticidades acima expostas resultassem fundadas, às relativas sanções previstas pelo ordenamento canônico incorreria o Reverendíssimo Padre Robert Francis Prevost OSA, na medida em que ilegitimamente: consagrado bispo, criado cardeal e eleito para o sólio pontifício com o nome de Leão XIV.
Tudo isso estabelecido, pede-se que as competentes Autoridades eclesiásticas procedam sem ulteriores atrasos a fornecer um esclarecimento formal quanto à legitimidade canônica de papa Leão XIV, mediante um pronunciamento oficial, expresso em forma fundamentada e fundado em adequadas verificações canônicas e documentais.
Na falta, deveremos solicitar ao ordenamento italiano em virtude dos mencionados Pactos lateraneneses, além de informar as embaixadas dos Países concordatários com o Estado da Cidade do Vaticano.
Diante do quanto acima exposto, apresentamos o seguinte estudo canônico:
CONSIDERANDO EM FATO E EM DIREITO
que a Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis constitui lex specialis regulando, ad normam iuris, a eleição do Romano Pontífice;
que, nos termos do cân. 332 §1 CIC, a aquisição do múnus petrino é subordinada ad validitatem à legítima eleição e à sua aceitação;
que os câns. 124–125 CIC sanciona os requisitos essenciais de validez dos atos jurídicos, cuja carência comporta nulidade ou invalidade;
que, no ano de 2025, realizou-se um Conclave do qual derivou a atual titularidade do ofício petrino;
que emergiram, em sede pública, sinalizações, observações e criticidades interpretativas concernentes à regularidade substancial e procedimental do dito Conclave;
que, entre tais sinalizações, assumem relevância também as declarações feitas pelo Dr. Angelo Giorgianni, as quais são recordadas não como prova, mas como notitia criminis ou de qualquer forma notitia iuris idônea a solicitar o exercício do poder-dever de verificação por parte da Autoridade competente;
CONSIDERADO EM DIREITO que a certeza quanto à titularidade do ofício petrino integra um bem jurídico primário do ordenamento canônico, na medida em que fundamento da comunhão eclesiástica visível;
que o cân. 212 §3 CIC reconhece aos fiéis o direito-dever de representar aos Pastores as questões concernentes ao bem da Igreja;
que as controvérsias relativas aos ofícios eclesiásticos recaem na competência da autoridade eclesiástica (câns. 1400 ss. CIC);
que a permanência de uma dúvida objetiva (dubium positivum et prudens) quanto à validez da eleição incide sobre a certeza do direito e sobre o ordenado exercício da potestade eclesiástica;
EM DIREITO – PERFIS PENAIS E SANCIONADORES que o Livro VI do Código de Direito Canônico, como reformado com Constituição Apostólica Pascite Gregem Dei (2021), prevê um sistema sancionador reforçado para a tutela da ordem eclesiástica; que, nos termos dos câns. 1378 e ss. CIC, bem como das ulteriores disposições penais aplicáveis, o exercício ilegítimo de uma função eclesiástica configura ilícito canônico sancionável;
que, caso, quod Deus avertat, se configurasse um exercício indevido do múnus petrino, tratar-se-ia de figura de excepcional gravidade, incidindo sobre o próprio vértice do ordenamento eclesiástico;
que, em tal hipótese, o eventual autor da usurpação do ofício eclesiástico supremo estaria sujeito às mais graves sanções disciplinares e penais previstas pelo direito canônico, segundo a avaliação da Autoridade competente;
que precisamente a gravidade potencial de tal figura impõe, no plano jurídico, uma verificação certa, formal e definitiva;
TUDO ISSO CONSIDERADO OS ABAIXO-ASSINADOS INTIMAM E FORMALMENTE NOTIFICAM as competentes Autoridades eclesiásticas a:
1. proceder ex officio à abertura de um procedimento de verificação canônica, completo e documentado, em ordem às circunstâncias afetas ao Conclave 2025;
2. verificar, in facto et in iure, a plena conformidade das operações eletivas às prescrições da Universi Dominici Gregis;
3. emitir um pronunciamento oficial, público, fundamentado e juridicamente vinculante quanto à validez ou invalidade da eleição;
DAS GRAVES CONSEQUÊNCIAS EM CASO DE DÚVIDA PERSISTENTE Os abaixo-assinados representam que a permanência de uma dúvida objetiva e não resolvida (dubium grave, positivum et prudens) determina efeitos juridicamente e pastoralmente relevantes.
Em particular, os ministros sagrados, em foro interno, poderiam considerar-se não obrigados pela obrigação de comunhão hierárquica explícita nas ações litúrgicas;
poderia verificar-se a suspensão ou alteração da menção do Romano Pontífice no Cânone da Missa;
os fiéis poderiam abster-se da participação nas celebrações consideradas canonicamente duvidosas com consequente lesão da comunhão eclesiástica visível, desarticulação da unidade sacramental e comprometimento da ordem jurídica da Igreja.
Tal situação configura um prejuízo grave e atual para todo o corpo eclesiástico e não pode ser deixada a avaliações subjetivas.
CONCLUSÕES Os abaixo-assinados, ad normam iuris: agem ad tutelam veritatis; ad certitudinem iuris restaurandam; ad unitatem Ecclesiae tuendam; e FORMALMENTE PEDEM E INSTAM que a Autoridade competente queira:
pronunciar-se de forma definitiva sobre a validez da eleição;
remover todo estado de incerteza jurídica;
garantir a plena certeza quanto à titularidade do múnus petrino;
Com respeito,
Os seguintes signatários
Andrea Cionci
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