O direito, chave de volta para a reconquista da Igreja
As normas do direito canônico, que regulam todos os aspectos da vida da Igreja, constituem, portanto, o instrumento privilegiado sobre o qual agir para restabelecer a legítima sucessão petrina e declarar oficialmente a nulidade de Bergoglio e Prevost (e tudo o que deles emanou em pronunciamentos e nomeações) no trono pontifício.
Em virtude disso, o jornalista e ensaísta romano Andrea Cionci, autor da mais sistemática investigação sobre as renúncias de Bento XVI, desenvolveu recentemente, com seus consultores, uma advertência coletiva, também válida como petição formal de verificação canônica sobre a eleição de Leão XIV. O estudo foi oferecido como petição a fiéis e cidadãos e é dirigido às autoridades competentes, nas pessoas do Secretário de Estado, o cardeal Pietro Parolin, do camerlengo, o cardeal Kevin Joseph Farrell, e do prefeito do Dicastero para a Doutrina da Fé, o cardeal Víctor Manuel Fernández, e do prefeito do Dicastero para os Textos Legislativos, mons. Anthony Randazzo. A petição, que, no momento em que escrevemos, foi assinada por pouco menos de 3.000 fiéis, está disponível no seguinte link: https://www.petizioni.com/diffida_collettiva_e_istanza_formale_di_accertamento_canonico_su_elezione_leone_xiv, onde também se encontrará o estudo canônico correlato.
O cerne da investigação reside em considerar Leão XIV um papa eleito de maneira não canonicamente regular: especificamente, a primeira questão levantada diz respeito à não renúncia ao munus petrinum por parte de Bento XVI, conforme exigido pelo can. 332 § 2, e à subsequente não declaração de sede vacante pela morte do último pontífice legítimo, ou seja, o próprio Ratzinger. Outro tema extremamente problemático é constituído pela participação de 108 cardeais, cuja validade é comprometida de maneira decisiva pela não regular renúncia de Bento XVI, no conclave de 2025: a última eleição papal também foi marcada pelo ultrapassamento do limite máximo de 120 cardeais eleitores, conforme previsto no art. 33 da normativa vigente.
Ademais, foram levantadas objeções quanto às violações das normas sobre a segredo e regularidade das operações conclavísticas: especificamente, os dispositivos de segurança vaticanos registraram que, mesmo após o extra omnes, um idoso cardeal eleitor portava em seus bolsos um celular ligado e um de seus confrades saiu da Capela Sistina antes do encerramento oficial da eleição pontifícia.
O estudo também destacou que, desde 2023, foram apresentadas à Santa Sé múltiplas petições de esclarecimento sobre o que ocorreu a partir de 2013, inclusive mediante petições assinadas por mais de 20.000 fiéis e contribuições de natureza canônico-doutrinária dirigidas à Secretaria de Estado, sem que, até hoje, tenha havido qualquer resposta oficial.
À luz do can. 212 §3, que reconhece aos fiéis o direito-dever de manifestar aos sagrados Pastores seu pensamento pelo bem da Igreja, é enfatizado que a persistente incerteza quanto à validade dos atos em questão produz reflexos relevantes também na ordem civil.
Em particular, foi invocado o quadro normativo pactuário entre a Santa Sé e a República Italiana, originalmente definido pelos Pactos Lateranenses de 11 de fevereiro de 1929, posteriormente objeto de revisão bilateral da disciplina concordatária mediante o Acordo de Villa Madama de 18 de fevereiro de 1984, tornado executivo no ordenamento italiano pela Lei 25 de março de 1985, n. 121.
Tais disposições, no âmbito dos princípios de bilateralidade e cooperação, foram relevantes para o reconhecimento dos efeitos civis dos atos de matriz eclesiástica, com consequente necessidade de certeza quanto à sua validade canônica.
Igualmente, foi chamada a atenção para as disposições do direito canônico que preveem sanções por usurpação de ofício eclesiástico.
Nessa perspectiva, caso as críticas acima expostas se revelem fundadas, as sanções previstas pelo ordenamento canônico recairiam sobre o Reverendíssimo Padre Robert Francis Prevost O.S.A., por ter sido ilegitimamente: consagrado bispo, criado cardeal e eleito ao trono pontifício com o nome de Leão XIV.
Tudo isso posto, foi solicitado que as Autoridades Eclesiásticas competentes providenciem, sem mais delongas, um esclarecimento formal sobre a legitimidade canônica do papa Leão XIV, mediante um pronunciamento oficial, expresso de forma fundamentada e baseado em adequados fundamentos canônicos e documentais.
Em caso contrário, será necessário recorrer ao ordenamento italiano em virtude dos mencionados Pactos Lateranenses, além de informar as embaixadas dos países concordatários com o Estado da Cidade do Vaticano.
Davide De Vincentiis