Em 26 de março de 2026, uma carta notarial foi entregue pessoalmente na Nunciatura Apostólica de Lima. Seu destinatário formal: o núncio apostólico no Peru, Mons. Paolo Rocco Gualtieri. Seu conteúdo: uma denúncia formal contra Mons. Antonio Santarsiero Rosa, OSJ, bispo da diocese de Huacho e então secretário geral da Conferência Episcopal Peruana, por presumíveis abusos sexuais sistemáticos —incluindo um menor de idade no seminário menor diocesano— e maus-tratos psicológicos a pessoas sob sua autoridade. O expediente foi encaminhado simultaneamente ao Dicastério para a Doutrina da Fé, presidido pelo cardeal Víctor Manuel Fernández.
Não era a primeira vez que esses fatos chegavam a Roma. Segundo consta no dossiê, comunicações documentadas sobre os mesmos fatos haviam sido encaminhadas às autoridades vaticanas em 2024 e 2025, sem resposta pública conhecida nem constatação de atuação.
Em 8 de abril de 2026, Infovaticana publicou a denúncia. Em 9 de abril, a Conferência Episcopal Peruana, presidida por Mons. Carlos Enrique García Camader, anunciou que Santarsiero se afastava da Secretaria Geral «para dedicar-se ao esclarecimento dos fatos». Em 14 de abril, o bispo, junto com seu Vigário Alejandro Alvites, convocou e presidiu uma reunião com todo o clero diocesano no auditório da I. E. P. Liceo Español San Juan Bautista de Hualmay, província de Huaura. Lá, em vez de manter a mínima reserva exigível em qualquer procedimento sancionador em curso, identificou publicamente suas próprias vítimas perante o presbitério e promoveu a assinatura de um escrito de apoio.
Enquanto isso, as vítimas —denunciantes formais em um procedimento canônico aberto— não receberam nada. Nem uma notificação de admissão do procedimento. Nem uma citação para diligências complementares. Nem a abertura de um canal de comunicação e ajuda. Nem uma única palavra de acompanhamento por parte da autoridade eclesiástica que instrui. ¿Que instrui? Silêncio absoluto.
E, enquanto esse silêncio se prolonga, o investigado se desloca a Roma.
O que o legislador canônico não explicitou
Quem revisar o Código de Direito Canônico de 1983, as normas De delictis reservatis, o motu proprio Vos estis lux mundi —em sua redação de 2019 e na consolidada de 2023— e o Vademecum do Dicastério para a Doutrina da Fé sobre o tratamento dos casos de abuso, encontrará um sistema cuidadosamente articulado em torno do investigado: direito de defesa, presunção de inocência, assistência letrada, recursos. Não encontrará, em contrapartida, um estatuto processual claro e exigível da vítima. Não porque o legislador tenha decidido excluí-la —seria absurdo pensá-lo—, mas porque há princípios tão elementares, tão óbvios, tão estruturais do conceito mesmo de «processo» em qualquer tradição jurídica civilizada, que o legislador canônico, presumivelmente, não considerou necessário explicitá-los em detalhe.
Pois bem: o que não se explicita, na atual práxis canônica, simplesmente não se aplica.
Sobre o silêncio do legislador, a prática diocesana edificou um regime em que à vítima:
— Não se lhe informa da admissão da denúncia.
— Não se lhe atribui número de expediente.
— Não se lhe notifica a fase processual em que se encontra o procedimento.
— Não se lhe permite apresentar escritos.
— Não se lhe permite aportar provas complementares.
— Não se lhe permite propor testemunhas nem diligências.
— Não se lhe permite fazer um acompanhamento minimamente razoável do caso.
— Não se lhe dá traslado das decisões que a afetam diretamente.
— Não se lhe comunica o arquivo, a remissão a Roma ou a sanção imposta, salvo nos termos genéricos —ou não tão formais— que a autoridade considere oportunos.
Imaginem, por um instante, trasladar esse modelo ao âmbito penal do Estado. Imaginem uma vítima de um delito grave que acorre denunciar e a quem se lhe diz que não poderá constituir-se no procedimento, que não se lhe notificará nada, que não poderá aportar provas, que não terá cópia dos autos, que não poderá recorrer o arquivo e que se enterará do resultado, em seu caso, pela imprensa. Imaginem o delírio? Imaginem um órgão judicial defendendo seriamente que tal coisa é compatível com um processo digno desse nome?
Pois essa é, hoje, a realidade de facto do direito canônico aplicado aos casos de abuso sexual.
Dezenas de casos, um mesmo padrão
Quem escreve isto acompanha, junto com outros profissionais, dezenas de expedientes abertos na Espanha e Hispanoamérica. A dinâmica é sempre a mesma: recebe-se a denúncia, inicia-se internamente um procedimento do qual a vítima não volta a saber, realiza-se uma instrução da qual só têm conhecimento a autoridade eclesiástica e, em seu caso, o investigado, e conclui-se —com sanção, com arquivo ou com remissão a Roma— em um ato do qual a vítima se entera, se se entera, por terceiros ou pela imprensa.
Não se trata, portanto, de patologias locais atribuíveis a bispos concretos, a curias mal organizadas ou a instrutores pouco diligentes. Trata-se de um padrão estrutural. E um padrão estrutural exige uma explicação estrutural.
A justificação habitual é a falta de recursos. Não há pessoal. Não há meios. Não há orçamento. Convém desmontar esse argumento com calma.
Primeiro, a pretensa insuficiência de recursos não isenta, em ordenamento algum conhecido, do cumprimento das garantias essenciais do processo. Um órgão colapsado pode tardar mais; o que não pode é decidir prescindir do traslado às partes. A escassez de meios afeta o ritmo, não a substância.
Segundo, os atos elementares que estão sendo omitidos —acuse de recebimento, atribuição de número de expediente, notificação da fase processual, abertura de um canal de comunicação bidirecional— não requerem recursos extraordinários. Requerem vontade. A diocese de Huacho foi perfeitamente capaz de convocar todo seu clero em um salão paroquial e de promover a assinatura de um escrito de apoio ao bispo investigado. A capacidade logística existe. A questão é a quem decide dirigir-se.
Terceiro, e talvez o mais relevante: o custo zero de uma notificação de recepção contrasta com o custo enorme —pastoral, jurídico, reputacional e humano— da revitimização institucional que produz o silêncio. A suposta economia de meios resulta, ao final, infinitamente mais cara para a própria Igreja.
O núcleo do problema: um direito sem vítima
Convém formular o diagnóstico com a maior clareza possível: o atual direito penal canônico, em sua aplicação prática, consolidou uma concepção do processo em que a vítima é objeto do procedimento, não sujeito do mesmo. É a fonte da notitia criminis, mas deixa de existir processualment no instante em que essa notícia se incorpora ao expediente. É a origem da maquinaria, mas se a considera alheia a seu funcionamento.
Essa concepção é incompatível com três princípios que pertencem ao núcleo duro de qualquer sistema processual minimamente garantista, e que não precisam estar explicitados em um cânone concreto para ser exigíveis, porque formam parte da mesma definição de processo justo:
1. O princípio da audiência. Quem tem um interesse legítimo no procedimento tem direito a ser ouvido nele. A vítima de um abuso tem, sem discussão possível, um interesse legítimo —e qualificado— no procedimento que se segue contra seu agressor. Negar-lhe a audiência não é uma decisão de oportunidade organizativa; é uma vulneração estrutural.
2. O princípio da contradição. Não se pode construir uma verdade processual sobre a base exclusiva da informação aportada por uma única parte. A denúncia inicial não esgota a aportação possível da vítima: podem surgir novos elementos, novas provas, novos testemunhos, contradições na versão do investigado que só a vítima pode assinalar. Fechar-lhe a porta após a denúncia equivale a renunciar deliberadamente a uma fonte probatória essencial.
3. O princípio da informação. Sem informação não há defesa, nem tutela, nem possibilidade de reagir ante decisões lesivas. Uma vítima que não sabe em que fase está seu procedimento, que decisões foram adotadas, que prazos regem e que recursos cabem, é uma vítima a quem se lhe esvaziou de conteúdo qualquer suposto direito que se lhe pretenda reconhecer.
¿Até quando?
A pergunta que fica no ar é se a Igreja está disposta a continuar mantendo esse estado de coisas. Se está disposta a continuar tramitando casos como o de Huacho, o de Lute em Chiclayo e tantos outros, sob um modelo processual que, aplicado em qualquer outro foro, seria declarado nulo de pleno direito por vulneração de garantias essenciais.
Não se está pedindo trasladar mimeticamente as categorias do direito processual civil ou penal do Estado ao âmbito canônico. Está-se pedindo o mínimo: que se acuse recebimento, que se atribua um número de expediente, que se informe da fase processual, que se abra um canal de comunicação bidirecional, que se permita à vítima aportar provas e propor diligências, que se lhe notifiquem as decisões que a afetam, que se lhe entregue cópia do expediente quando o solicite, e que se lhe permita em seu caso recorrer.
O mínimo. O elementar. O inerente ao conceito mesmo de processo.
Enquanto isto não ocorra, casos como Huacho ou como o de Lute em Chiclayo continuarão projetando sobre a Igreja uma sombra que nenhum comunicado, nenhuma comissão nem nenhuma gestão institucional poderá dissipar. O problema não é comunicacional. É estrutural. E exige correção normativa e prática imediata.