O direito, chave de abóbada da reconquista da Igreja
As normas do direito canônico, que regulamentam cada aspecto da vida da Igreja, constituem portanto o instrumento privilegiado sobre o qual agir para restaurar a legítima sucessão petrina e declarar oficialmente a nulidade de Bergóglio e Prevost (e tudo quanto por eles feito em pronunciamentos e nomeações) no trono petrino.
Em virtude disso, o jornalista e ensaísta romano Andrea Cionci, autor da mais sistemática investigação sobre as renúncias de Bento XVI, desenvolveu recentemente junto aos seus consultores uma notificação coletiva, igualmente válida como petição formal de verificação canônica sobre a eleição de Leão XIV. O estudo foi também oferecido como petição aos fiéis e cidadãos e é endereçado às autoridades competentes, nas pessoas do Secretário de Estado, cardeal Pietro Parolin, do camarlengo, cardeal Kevin Joseph Farrell e do prefeito do Dicastério para a Doutrina da Fé, cardeal Vìctor Manuel Fernàndez e do prefeito do Dicastério para os textos legislativos, mons. Anthony Randazzo. A petição, que no momento em que escrevemos foi subscrita por pouco menos de 3.000 fiéis, está disponível no seguinte link: https://www.petizioni.com/diffida_collettiva_e_istanza_formale_di_accertamento_canonico_su_elezione_leone_xiv, onde se encontrará também o correlato estudo canônico.
O coração da investigação está em considerar Leão XIV um papa eleito de maneira não canonicamente regular: especificamente, a primeira questão levantada diz respeito à falta de renúncia ao munus petrinum por parte de Bento XVI, conforme exigido pelo cân. 332 § 2 e a subsequente não ocorrência da declaração de sede vacante pela morte do último pontífice legítimo, isto é, o próprio Ratzinger. Outro tema extremamente problemático é constituído pela participação de bem 108 cardeais, cuja validez é viciada de maneira decisiva pela não regular renúncia de Bento XVI, no conclave de 2025: a última eleição papal foi além disso caracterizada pela ultrapassagem do teto máximo de 120 purpurados eleitores, conforme previsto pelo art. 33 da normativa vigente.
Ainda, foram levantadas objeções quanto às violações das normas sobre sigilo e regularidade das operações conclavísticas: especificamente, os dispositivos de segurança vaticanos constataram como também depois do extra omnes um cardeal eleitor idoso carregasse nos seus bolsos um celular aceso e um seu confrade saiu da Capela Sistina antes do encerramento oficial da eleição pontifícia.
O estudo também ressaltou que, desde 2023, encontram-se apresentadas à Santa Sé múltiplas instâncias de esclarecimento sobre quanto ocorreu de 2013 em diante, também mediante petições subscrita por mais de 20.000 fiéis e através de contribuições de natureza canônico-doutrinária endereçadas à Secretaria de Estado sem que, até hoje, tenha resultado intervenção alguma resposta oficial.
À luz do cân. 212 §3, que reconhece aos fiéis o direito-dever de manifestar aos sagrados Pastores o próprio pensamento para o bem da Igreja, é destacado que a perdurante incerteza quanto à validade dos atos em exame produz reflexos relevantes também na ordem civil.
Em particular, foi evocado o quadro normativo pactício entre Santa Sé e República Italiana, originariamente definido pelos Pactos Lateranenenses de 11 de fevereiro de 1929, sucessivamente objeto de revisão bilateral da disciplina concordatária mediante o Acordo de Villa Madama de 18 de fevereiro de 1984, tornado executivo na ordenação italiana com Lei 25 de março de 1985, n. 121.
Tal arranjo, no âmbito dos princípios de bilateralidade e cooperação, teve relevância aos fins do reconhecimento dos efeitos civis dos atos de matriz eclesiástica, com consequente necessidade de certeza quanto à sua validade canônica.
Parimente, foi chamada a atenção sobre as disposições do direito canônico que preveem sanções por usurpação de cargo eclesiástico.
Nesta perspectiva, caso as criticidades acima expostas resultassem fundamentadas, às relativas sanções previstas pela ordenação canônica incorreria o Reverendíssimo Padre Robert Francis Prevost O.S.A., enquanto ilegitimamente: consagrado bispo, criado cardeal e eleito ao trono pontifício com o nome de Leão XIV.
Tudo isso posto, foi solicitado que as competentes Autoridades eclesiásticas providenciem sem ulterior demora a fornecer um esclarecimento formal quanto à legitimidade canônica de papa Leão XIV, mediante um pronunciamento oficial, expresso em forma motivada e fundado em adequados riscontros canônicos e documentais.
Em falta, será necessário solicitar a ordenação italiana em virtude dos acima mencionados Pactos lateranenenses, além de informar as embaixadas dos Países concordatários com o Estado da Cidade do Vaticano.
Davide De Vincentiis