No livro História da Missa Proibida (Histoire de la Messe interdite), do escritor francês Jean Madiran, lemos um exaustivo percurso cronológico dos acontecimentos e da documentação fundamentais sobre a Missa, desde o final do Concílio Vaticano II até a promulgação do Summorum Pontificum em 2007. Madiran dedica especificamente o capítulo IV a abordar em detalhes a questão de se a Missa tradicional foi realmente proibida por Paulo VI, com base nos documentos emitidos pelo Vaticano e pelas conferências episcopais da França, Alemanha, Suíça e Inglaterra.

O Novus Ordo Missae de Paulo VI, Missal e instrução introdutória, foi publicado em 1969. A nova Missa de Paulo VI suscitou uma polêmica que não era nova, pois, desde 1964, após a promulgação da constituição conciliar Sacrosanctum Concilium, vinham sendo realizados experimentos litúrgicos de todo tipo, avalizados pela hierarquia romana. 

Desde janeiro de 1964, a liturgia foi perturbada pelo efeito combinado de uma chuva de decretos reformadores e de iniciativas locais nas paróquias. Em quase todos os âmbitos da vida da Igreja, e em particular na liturgia, verificou-se a exatidão da provocadora, mas pertinente, fórmula do Pe. Congar, que anunciava «a revolução de outubro na Igreja». A despreocupada supressão do «consubstancial» na tradução francesa do Credo veio coroar e confirmar, de certa forma, a devastação do catecismo católico, abertamente colocada em prática a partir de 1967. A operação de resgate do catecismo suscitara um estado de ânimo refratário entre os católicos condenados como «integristas» ou «tradicionalistas», uma pequena minoria, considerados parias em matéria de moral e relegados sociologicamente, mas muito conscientes de apoiarem-se naquilo que sempre se acreditou, disse e praticou na Igreja.

A opinião dominante entre o clero e os poderosos meios de comunicação seculares tendia a uma mudança geral em nome do Concílio e de sua «renovação». Os refratários foram universalmente apontados como nostálgicos de um passado já desaparecido. 

A pluralidade das «edições típicas» do novo missal aumentou a confusão. Quase todas as paróquias e a maioria dos fiéis acolheram ou aceitaram sem grandes protestos as novidades litúrgicas toleradas ou mesmo impostas pelo bispo da diocese. Nisto se reconhecem os católicos: salvo exceções e movimentos de ânimo, aceitam sem procurar três pernas para o gato a doutrina de seu pároco, desde que este esteja de acordo com o bispo, o qual, por sua vez, está em comunhão com o Papa. A grande maioria dos praticantes assistia à Missa sem ter missal e não viam nenhuma dificuldade nas inovações. Logo se diria que os simples fiéis não estavam interessados na disputa entre a Missa antiga e a nova, porque não podiam distinguir com certeza uma da outra, pela simples razão de que existem mais diferenças entre duas Missas novas do que entre uma Missa tradicional e uma Missa nova celebrada como deve ser segundo o Ordo de Paulo VI. É certo que é raro que o Ordo de Paulo VI seja respeitado exatamente: desde o início, exercceu-se uma criatividade litúrgica anárquica em todos os sentidos. Mas, na realidade, todos sabem reconhecer a nova Missa: é em língua vernácula e o celebrante já não está voltado para Deus, para evitar «dar as costas ao povo». É muito visível e mais «democrático». A opinião dominante, alimentada ou suscitude pela hierarquia eclesiástica e pelos meios de comunicação seculares, foi a de que se tratava de uma melhoria, fruto de um irresistível movimento em direção ao progresso e à modernidade.

Reafirmada por um amplo consenso midiático em favor desse «espírito novo» e desse «rejuvenescimento», e talvez sem perceber que os incrédulos, os tíbios, os mundanos e até os inimigos da Igreja ocupavam um lugar importante no consenso e foram os mais ativos em sua organização, a hierarquia eclesiástica não se preocupou muito com os protestos e as indisciplinas. Sem dúvida, estes a incomodavam. Mas ela se tranquilizou com a crença de que as coisas se acalmariam espontaneamente, imaginando que as gerações jovens, entusiasmadas pela dinâmica conciliar, se converteriam em massa e militarariam nas fileiras da nova Igreja.

Na realidade, formaram-se dois bandos. A despeito da imensa desproporção numérica, todos os fatores para um confrontamento frontal estavam dispostos. As reclamações e os protestos dos rebeldes, longe de diminuírem, foram aumentando, enquanto o impulso conciliar foi se esgotando pouco a pouco.

Os que rejeitaram decididamente o novo Missal não o fizeram no vazio, mas se documentaram sobre o precedente que, com falsidade, argumentava Roma: o Missal romano de Pio V, de 1570. 

O setor minoritário que rejeitou a nova Missa questionou também a brutal proibição da Missa tradicional que a acompanhou e nunca deixou de celebrar a Missa tradicional. 

Durante os anos de 1971, 1972, 1973, 1974, 1975 e até 24 de maio de 1976, não se encontra nenhuma menção explícita, precisa e datada de um ato do Papa que promulgue a proibição da Missa tradicional.

A proibição foi primeiramente implícita, como uma consequência silenciosa, mas imperativa, do caráter obrigatório com que se revestiu a nova Missa. Mas tal obrigatoriedade foi realmente decretada pela constituição apostólica Missale romanum de 1969? Este é um ponto controvertido, já que as tradições e interpretações são divergentes, e a controvérsia é pública. Vários decretos, notificações ou comunicados das congregações romanas declararam ou pressupuseram a obrigatoriedade, por referência explícita ou implícita ao Missale romanum, e, nesse ponto, a interpretação do Missale romanum permanece incerta.

Mais tarde, considerou-se que o debate foi resolvido pela autoridade da chamada «Notificação de 14 de junho de 1971», uma notificação da congregação para o culto divino publicada no L’Osservatore Romano, que não estava datada nem assinada. Só várias semanas depois receberia uma assinatura e uma data. Tal anomalia a tornou suspeita, pois diminui ou anula a autoridade das estritas «normas» que pretendia instaurar. 

Esta notificação, sem data nem assinatura, começava recordando que, em 20 de outubro de 1969, a Congregação «deu as normas relativas aos casos particulares e às dificuldades planteadas pela utilização do Novo Missal Romano» e que «autorizou as Conferências Episcopais a prorrogar a vacatio legis até 28 de novembro de 1971». A seguir, precisava que «estabeleceu as seguintes normas»:

1.– Nas celebrações em latim, «já se pode utilizar o (novo) Missal Romano».

2.– As Conferências Episcopais devem «zelar para que se completem o mais rápido possível a tradução e a publicação na língua do povo» dos novos livros litúrgicos. Fixarão a data a partir da qual as traduçõesprovadas por elas e confirmadas pela Sé Apostólica «poderão ou deverão entrar em uso, total ou parcialmente».

«Mas, a partir do dia em que as traduções assim definidas devam ser adotadas nas celebrações em que se utilize a língua do povo, quem continuar a utilizar o latim deverá utilizar unicamente os textos renovados».

3.– Para os sacerdotes idosos, doentes ou deficientes que tenham grandes dificuldades para se acostumarem ao novo missal, será possível, com a autorização do seu bispo, «continuar utilizando o Missal Romano segundo a edição típica de 1962, modificada pelos decretos de 1965 e 1967», mas com a condição de que seja sine populo, isto é, sem que ninguém assista.

4.– As Conferências Episcopais têm o direito de decidir o uso da língua do povo «em qualquer parte da Missa».

Para as Missas celebradas sine populo, qualquer sacerdote poderá utilizar tanto o latim como a língua do povo.

(O resto da notificação referia-se à liturgia das Horas e ao calendário).

Todas essas disposições revelaram-se supérfluas para um país como a França, de onde Madiran escrevia, e onde os bispos já tinham se antecipado e献 superado Roma. Ao publicar essa Notificação, a Documentation catholique de 4 de julho pôde precisar gloriosamente, em uma nota: «Na França, o novo Ordo Missae é obrigatório desde 1 de janeiro de 1970».

Certamente, essa notificação romana declarava obrigatório o novo rito. Mas quase imediatamente pareceu contradizer-se com um ato do Papa: em novembro de 1971, foi oficialmente anunciada a autorização dada por Paulo VI aos ingleses para celebrarem ocasionalmente o rito tradicional; autorização que foi uma resposta às insistentes petições da Latin Mass Society («associação pelo rito tridentino»), membro da Federação Internacional Una Voce, presidencia por Éric de Saventhem. Tal privilégio demonstrou claramente que a Missa tradicional não tinha sido abolida e sugeria que a proibição não era absoluta.

Ante tal incerteza, em 1973, apareceu pela primeira vez, vinda da Suíça, uma terminologia oficial que falava explicitamente de proibição e até de derrogação. Em abril, D. Adam, bispo de Sion, proclamou que estava PROIBIDO celebrar segundo o rito de São Pio V, que foi ABOLIDO pela constituição Missale romanum de 3 de abril de 1969. Precisava que «a presente declaração é feita com base em informação autêntica e indicação formal da Autoridade». E em julho, foi publicado um comunicado da Assembleia Plenária dos Bispos Suíços: «Em virtude das decisões de Roma, já não é permitido celebrar a Missa segundo o rito de São Pio V». Portanto, o episcopado suíço teria demorado quatro anos para obter da «Autoridade» (anônima) uma «informação autêntica» e uma «indicação formal» sobre a realidade radical da derrogação resultante do Missale romanum.

Em outubro de 1973, a França seguiu o exemplo suíço, de maneira ainda mais indireta e impessoal. Em nome de D. Badré, bispo de Bayeux e Lisieux, o deão de Orbec publicou um comunicado no qual afirmava que «a preocupação com a obediência à Igreja proíbe celebrar a Missa segundo o rito de São Pio V em qualquer circunstância». E essa declaração foi reproduzida na maioria das dioceses. No ano seguinte, o episcopado francês publicou, pela primeira vez desde 1969, uma nova ordenação sobre a Missa e um comunicado explicando sua ordenação. Para descartar a Missa tradicional, o comunicado invocava desta vez «as normas ditadas pela Autoridade romana», adicionando «a vontade dos bispos da França». Tal como o episcopado suíço, a versão francesa falava de uma «Autoridade» anônima, de «decisões romanas» e da «preocupação com a obediência à Igreja», sem qualquer das explicações e referências precisas que seriam necessárias.

Assim, transparece em uns e outros uma incerteza sobre a possibilidade de invocar a autoridade pessoal do Papa. Também se observa que, em geral, persistia certa relutância em falar abertamente de «proibição». Evitava-se a palavra. Recorria-se à perífrase. A fórmula que foi se impondo pouco a pouco consistiu em afirmar, como uma simples constatação administrativa, que o missal de Paulo VI «substitui» o missal de São Pio V.

Sed contra, os mais decididos opositores, sacerdotes e leigos, continuaram a se opor com segurança à revolução litúrgica, com a sua convicção fundamentada de que a Missa tradicional não precisa de nenhuma autorização.

Em 28 (ou 29) de outubro de 1974, uma notificação da Congregação para o Culto Divino «sobre o missal de Paulo VI» afirmava que «quando uma conferência episcopal tem decidido que, em seu território, deve ser adotado o missal romano na língua do país, a partir desse momento, a Missa já não pode ser celebrada em latim nem na língua vernácula, exceto segundo o rito do missal romano promulgado pela autoridade de Paulo VI, em 3 de abril de 1969».

Quanto aos sacerdotes idosos ou doentes, a Notificação proíbe que o bispo os autorize a celebrar a Missa tradicional com a assistência de fiéis.

Em 14 de novembro de 1974, o episcopado francês publicou um «comunicado» que acompanhava e explicava uma «ordenança». Desde a sua ordenança de novembro de 1969, ou seja, durante cinco anos, o episcopado tinham mantido silencioso sobre o assunto da Missa. Mas este comunicado episcopal atacava os católicos que não consideram proibida a Missa tradicional: «Há alguns anos, tem se espalhado a opnião de que a reforma litúrgica exigida pelo Concílio Vaticano II não tem caráter obrigatório. Diz-se, em particular, que o uso do antigo Ordo missae de Pio V pode continuar a coexistir com o de Paulo VI. As normas promulgadas a esse respeito pela Autoridade romana são claras, e a vontade dos bispos da França é que sejam respeitadas: o Missal promulgado pelo papa Paulo VI deve substituir o Missal de São Pio V. Só pode haver exceções a esta norma para os sacerdotes idosos ou doentes, em celebrações privadas sem assistência de fiéis e com autorização expressa do bispo».

Mas, se este comunicado impunha a Missa de Paulo VI como obrigatória, só pretendia impor isso àqueles que permaneciam fiéis à Missa tradicional. Porque, de fato, em 1974, a autêntica Missa de Paulo VI dificilmente era celebrada na França: a «reforma» litúrgica, em nome de sua incessante «criatividade», proclamava que não se pode ter o luxo de fechar-se no fixismo de um rito spinner estabelecido de uma vez por todas em 1969 e, desde então, superado pelo movimento perpétuo do impulso vital. Mas nenhum comunicado episcopal impunha nenhuma obrigação aos praticantes da revolução litúrgica permanente. Nenhum chamava à ordem católica aqueles que professam que sua Missa não é mais um sacrifício, e que se trata «simplesmente de fazer memória»; nem aos que praticavam a Missa-buffet, a Missa-discoteca, a Missa-music-hall. Para todos eles, não existia nenhuma obrigação de se aterem à Missa de Paulo VI. Essa obrigação era imposta apenas aos fiéis da Missa tradicional.

Portanto, na prática, a verdadeiraração declaração dessa «obrigação» imposta pelo episcopado era que a Missa devia ser celebrada de qualquer maneira, contanto que não fosse segundo o Missal de São Pio V. Isso levou os «refratários» a afirmarem que a Missa de Paulo VI era sobretudo uma «arma por destino» contra a Missa tridentina.

A Ordenança do mesmo 14 de novembro de 1974 decretava que, «de acordo com as decisões do Concílio Vaticano II, o Missal Romano foi reformado e promulgado pelo Papa Paulo VI: Missale romanum ex decreto sacrosancti oecumenici concilii Vaticani II instauratum auctoritate Pauli PP. VI promulgatum (Vaticano, 1970). As condições para sua entrada em vigor nos distintos países e o papel das conferências episcopais a esse efeito foram precisadas em última instância pela «notificação» da Congregação para o Culto Divino de 14 de junho de 1971 (…). Na França, a conferência episcopal, mediante sua ordenança de 12 de novembro de 1969, fixou a data de entrada em vigor da tradução francesa do novo Ordo Missae (…). A conferência episcopal, em aplicação da «notificação» de 14 de junho de 1971, confirmava sua decisão anterior (de 12 de novembro de 1969) e decidia o seguinte:

1.– A partir do primeiro domingo do Advento de 1974, na celebração em francês, etc., etc.

2.– No caso de se prever a celebração em latim, será utilizado unicamente o Missal promulgado pelo Papa Paulo VI…».

O que suscitou as seguintes observações:

1.– A ordenança de 1974 não era apenas uma confirmação da de 1969, mas também uma retificação: já não impunha que a Missa fosse obrigatoriamente em francês.

2.– Em 1969, o episcopado francês pretendeu abolir a Missa tradicional e o latim por sua própria autoridade. Desta vez, declarava que só ordena «em aplicação» das decisões romanas. Isso era reconhecer implicitamente que um episcopado só pode modificar substancialmente a liturgia oficial da Igreja em aplicação de leis, decretos ou dispensas da Santa Sé.

3.– Como fundamentação romana da nova liturgia, o episcopado escolheu a mais frágil: uma simples «notificação» da Congregação para o Culto Divino. Uma fundamentação sem dúvida insuficiente para algo tão transcendental como a abolição da Missa católica tradicional. Se tal abolição fosse possível, seria necessário pelo menos um ato explícito do próprio Sumo Pontífice.

4.– Neste caso, o único ato de Paulo VI foi a constituição apostólica Missale romanum de 3 de abril de 1969, que promulgava um Missal reformado. Se o Missal reformado se imponha com exclusão de qualquer outro, era desta constituição, e apenas dela, que poderia derivar uma autoridade jurídica vinculante. Não era um simples decreto de aplicação publicado por uma congregação romana que poderia ter conferido ao novo Missal uma autoridade que a constituição apostólica que o promulgou não lhe deu.

5.– A ordem episcopal, ao referir-se à promulgação do novo Missal, dava como referência a data de 1970: data de publicação, pela impressora vaticana, de uma nova «editio typica» do Missal reformado, e não de sua promulgação.

Desde há séculos, os teólogos debatem se os textos escritos e publicados sob a autoridade do Papa estão necessariamente e sempre isentos não só de ambiguidade, mas também de heresia. O III Concílio de Konstantinopla, o papa São Leão II e, dois séculos mais tarde, o papa Adriano II condenaram os textos «escritos e publicados sob a autoridade» do papa Honório I. Mas parece que ninguém, antes dos bispos franceses Coffy e Marty, tinha imaginado impor como obrigatória a crença de que um texto escrito e publicado sob a autoridade do Papa não pode conter nem a menor ambiguidade.

No outono de 1975, uma carta do cardeal Villot, secretário de Estado, abriu caminho para uma nova situação. Esta carta oficial foi enviada em 11 de outubro ao presidente da comissão episcopal francesa para a liturgia. Sua novidade residia em afirmar que, mediante a constituição apostólica Missale romanum de 1969, o Papa «prescreveu que o novo Missal substituísse o antigo, sem prejuízo das constituições e ordenanças de seus antecessores». Pela primeira vez, uma autoridade romana — e a mais alta depois do Papa — enunciava explicitamente tal interpretação: Paulo VI teria promulgado, mediante sua constituição apostólica, o desaparecimento da Missa tradicional. Até então, esta interpretação só tinha sido defendida como indicação. 

Mas esta interpretação seria modificada, menos de um ano depois, pelo próprio Paulo VI: em seu discurso ao consistório de 24 de maio de 1976, o Papa já não mencionou o Missale Romanum ao referir-se ao Novus Ordo. Falou de uma promulgação como um fato consumado, sem precisar data nem denominação: a promulgação de uma nova Missa que substituiria a antiga. Tratou-se mais de uma declaração de intenções do que de uma referência a uma decisão. A partir daquele momento, estabeleceu-se o costume romano de referir-se à promulgação «de 1970» em vez da de 1969: de fato, em 1970, foi impressa sub-repticiamente no Vaticano outra edição oficial (editio typica) do Novus Ordo. A apresentação desta nova Missa já teve três edições oficiais sucessivas: uma primeira edição typica em 1969, uma segunda em 1970, uma typica altera em 1975 (e uma quarta em 2002). Paulo VI, em sua alocução de 1976, ao querer mencionar um documento romano anterior, só encontrou a instrução da mencionada instrução publicada sem data nem assinatura em 16 de junho de 1971 no L’Osservatore Romano.

Nesse mesmo discurso de 24 de maio de 1976, Paulo VI ordenava o desaparecimento da Missa tradicional: «Em nome da própria Tradição, pedimos a todos os nossos filhos e a todas as comunidades católicas que celebrem com dignidade e fervor os ritos da liturgia renovada. A adoção do novo Ordo Missae não é, certamente, sequestrada à livre decisão dos sacerdotes ou dos fiéis. A instrução de 14 de junho de 1971 previu que a celebração da Missa segundo o rito antigo estaria permitida, com a autorização do Ordinário, só aos sacerdotes idosos ou doentes que oferecem o sacrifício divino sem a assistência dos fiéis. O novo Ordo foi promulgado para substituir o antigo, após madura reflexão e com o fim de executar as decisões do Concílio Vaticano II. Não é diferente de como nosso santo antecessor Pio V tornou obrigatório o Missal revisto sob sua autoridade após o Concílio de Trento.

«Com a mesma autoridade suprema que nos vem de Cristo Jesus, ordenamos a mesma pronta submissão a todas as outras reformas litúrgicas, disciplinares e pastorais amadurecidas nos últimos anos em aplicação dos decretos conciliares».

Era a primeira vez, sete anos depois da constituição Missale romanum, que Paulo VI falava pessoal e explicitamente em «substituir» a antiga Missa por uma nova, isto é, em fazer desaparecer esta última. Para isso, o único documento romano anterior ao qual fez referência é a suspeita «instrução» publicada sem data nem assinatura no L’Osservatore Romano de 16 de junho de 1971.

Mas aquela laboriosa declaração pontifícia de uma intenção sem data de substituir a antiga Missa por uma nova tinha mudado de nível: recebeu a confirmação explícita e temível de ser declarada por Paulo VI «em nome da Tradição» e «com a autoridade suprema que nos vem de Cristo Jesus». A proibição da Missa tradicional, que vinha se gestando mais ou menos abertamente durante sete anos, alcançava agora seu ponto mais alto. Pela primeira e única vez, foi objeto de um ato pessoal do Sumo Pontífice: a alocução consistorial de 24 de maio de 1976.

Deveu ser como um trovão. Parecia ter-se criado uma situação radicalmente nova. Em teoria, há motivos para que vacilasse a resolução dos rebeldes, os «tradicionalistas», que têm um grande respeito, doutrinal e sobrenatural, pela autoridade do Papa. Acaso a invocação de sua «autoridade suprema que lhe vem de Cristo Jesus» não compromete sua infalibilidade, que é precisamente o grau supremo de sua autoridade? No entanto, a autoridade moral de Paulo VI ficou grave e duradoura abalada desde o incrível episódio do «artigo 7». 

O que era o artigo 7? Desde sua promulgação em 1969, o Novus Ordo vinha acompanhado de um compêndio de normas gerais intitulado Institutio generalis. Seu artigo 7 dava uma definição inaceitável da Missa católica: «A Ceia do Senhor, chamada também Missa, é o sínodo (synaxe) sagrado ou reunião do povo de Deus que se reúne sob a presidência do sacerdote para celebrar a memória do Senhor. Por isso, a promessa de Cristo é especialmente válida para a assembleia da Igreja local: «Onde dois ou três se reunirem em meu nome, aí estou eu no meio deles» (Mt 18, 20).

Tal definição convertia a Missa em uma simples reunião de oração e uma assembleia de recordação. Assim a entendeu imediatamente o episcopado francês: desde a primeira edição, elaborada em 1969, do seu Novo Missal dos domingos, inseriu um «recordatório de fé» em que se precisava que a Missa consiste simplesmentem em fazer memória do único sacrifício já consumado. Esta doutrina foi mantida e reiterada pelo episcopado francês durante vários anos. Em Roma, no entanto, a partir de 1970, foi produzida uma discreta correção ao artigo 7. Esta discreta correção, contudo, não apagava o fato de que Paulo VI tinha assinado e promulgado a primeira versão: por isso, expressava o pensamento do Papa, ou pelo menos não o tinha contrario. 

Tratava-se de um acidente fenomênico, que ficou sem explicação. A isso se soma, no discurso consistorial de 24 de maio de 1976, uma manifesta falsidade histórica. Paulo VI afirma ter procedido com a Missa da mesma maneira (haud dissimili ratione) que o tinha feito São Pio V. No entanto, São Pio V não tinha substituído uma Missa por outra, não tinha abolido a Missa existente, mas, pelo contrário, tinha confirmado, em matéria de rito, todos os costumes legítimos que tinham mais de duzentos anos de existência.

Desde há seis ou sete anos, em 1976, os refratários tinham difundido abundantemente tudo o que há de saber sobre a bula Quo primum tempore de São Pio V. Não estavam tão desarmados neste tema a ponto de se deixarem enganar.

Só no final dos anos oitenta é que começaram a ser ouvidas declarações cardinais, primeiro privadas e depois públicas, assegurando que a Missa tridentina «nunca foi proibida»

Em agosto de 1976, o escritor francês Michel de Saint Pierre escreveu uma carta ao Papa assinada junto com Louis Salleron, Gustave Thibon, Henri Sauguer, o coronel Rémy, Michel Droit e Michel Ciry, na qual diziam que «o próprio cardeal Marty nos revelou recentemente que, entre 1962 e 1975, a prática dominical tinha diminuído 54 % nas paróquias parisienses. Por quê? Porque os fiéis já não reconhecem sua religião em certa liturgia e em certa nova pastoral (…) não foi o senhor mesmo, Santíssimo Padre, quem falava de autodestruição da Igreja? O fato é que, na França, esta autodestruição está em pleno auge, e nós somos testemunhas dela (…) Atualmente, existem tantos ritos, tantas práticas, tantas opiniões quantas igrejas, sacerdotes, comunidades, grupos e grupúsculos (…) Por toda parte, são celebradas com total impunidade estranhas Missas, às vezes ecumênicas, que não têm nada a ver com a Missa de Paulo VI. Acaso se permite qualquer «celebração eucarística» exceto a Missa tradicional? ».