O Papa Leão XIV, durante a audiência concedida ao cardeal Secretário de Estado, em 25 de março de 2026, considerando que o Papa Francisco já havia se pronunciado favoravelmente a respeito, concedeu ao dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica a faculdade de autorizar o bispo diocesano competente a emitir o decreto de demissão previsto no can. 699 § 2 do Código de Direito Canônico, no caso em que o professo a ser demitido fosse o superior maior do mosteiro.
O Santo Padre também ordenou que o presente rescrito fosse publicado em L’Osservatore Romano e, em seguida, no recopilação oficial Acta Apostolicae Sedis, com efeito imediato.
Para compreender do que se trata, convém recordar que o Can. 699 - § 2. estabelece que «nos mosteiros autônomos de que trata o can. 615, compete ao Superior maior, com o consentimento de seu conselho, decretar a demissão.» Este cânon havia sido objeto de uma reforma maior pelo Papa Francisco em 11 de fevereiro de 2022, por meio da carta apostólica Competentias quasdam decernere, pela qual foram modificadas certas normas do Código de Direito Canônico e do Código dos Cânones das Igrejas Orientais. Em seu artigo 7, Competentias quasdam decernere preconizava modificações concernentes ao decreto de demissão de religiosos professes nos mosteiros de seu próprio direito. O presente rescrito vem, portanto, precisar o caso em que o professo a ser demitido seja o superior maior do mosteiro. Nessa hipótese, a emissão do decreto de demissão cabe ao bispo diocesano competente.
Janvier Yameogo - Rádio Vaticano